ACRESCENTA O ART. 32-A À LEI Nº 10.214, DE 27 DE MAIO DE 2002. Projeto nº 44, de autoria do Vereador Paulo Rogério dos Santos. Ver tópico (27 documentos)
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 10.214, de 27 de maio de 2002, o art. 32-A com a seguinte redação: Ver tópico
"Art. 32-A O Município de Juiz de Fora, através dos órgãos da Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, não poderão inserir em suas licitações de obras, projetos e serviços de engenharia, exigências relativas à comprovação de preenchimento dos requisitos do Sistema Evolutivo de Qualidade de Construtoras - SIQ - Construtoras."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2006.
ALBERTO BEJANI
Prefeito de Juiz de Fora.
RENATO GARCIA
Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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