DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, DISCIPLINA SOBRE A COMPETÊNCIA E AS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (22 documentos)
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei institui e estrutura o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ver tópico
Art. 2º - São órgãos do Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor: Ver tópico
I - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (CMDC); Ver tópico
II - Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (PROCON/JF). Ver tópico
Parágrago Único - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - parte constitutiva do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - os órgãos públicos municipais e as entidades privadas que se destinam à proteção e à defesa do consumidor.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) é órgão colegiado superior do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ao qual compete: Ver tópico
I - propor a política municipal de proteção e defesa do consumidor; Ver tópico
II - formular as estratégicas de implementação da política municipal de defesa do consumidor; Ver tópico
III - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos programas e projetos de defesa do consumidor; Ver tópico
IV - acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor; Ver tópico
V - propor normas de execução da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Ver tópico
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se dos seguintes membros: Ver tópico
I - Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; Ver tópico
II - Curador de Defesa do Consumidor; Ver tópico
III - um Defensor Público; Ver tópico
IV - um representante da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; Ver tópico
V - um representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas; Ver tópico
VI - um representante do Clube de Diretores Lojista; Ver tópico
VII - um representante do Centro Industrial; Ver tópico
VIII - um representante da Associação Comercial; Ver tópico
IX - um representante da Associação das Donas de Casa; Ver tópico
X - um representante da Câmara Municipal; Ver tópico
XI - um representante de cada regional do PROCON, eleito dentre os Presidentes das Associações Pró-Melhoramentos de Bairros de sua respectiva região de Juiz de Fora. Ver tópico
Art. 5º - As funções dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor serão consideradas de natureza relevante à promoção e preservação da ordem econômica local, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração. Ver tópico
Art. 6º - O Conselho será composto por câmaras permanentes e especiais, que cuidarão de assuntos específicos à elas submetidos. Ver tópico
§ 1º - São permanentes as câmaras de: Ver tópico
I - Indústria e Comércio; Ver tópico
II - Serviços; Ver tópico
III - Instituições Financeiras. Ver tópico
§ 2º - As Câmaras especiais serão constituídas pela Presidência do Conselho, sempre que houver matéria que escape à pertinência das Câmaras permanentes. Ver tópico
Art. 7º - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e será conhecido também pela sigla PROCON/JF. Ver tópico
Art. 8º - São atribuições do PROCON/JF: Ver tópico
I - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento; Ver tópico
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar as soluções pertinentes, nos termos desta Lei e demais normas em vigor, referentes a consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; Ver tópico
III - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial; Ver tópico
IV - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços; Ver tópico
V - propor ações judiciais na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em conformidade com os arts. 81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor; Ver tópico
VI - desenvolver programas e campanhas educativas de proteção e defesa do consumidor; Ver tópico
VII - incentivar a mobilização e organização dos consumidores; Ver tópico
VIII - informar e orientar o consumidor sobre seus direitos e garantias e sobre preços, prioritariamente, os dos produtos básicos; Ver tópico
IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra maus fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os. Ver tópico
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para consecução dos seus objetivos. Ver tópico
Parágrafo Único - Nas licitações de bens e serviços da Prefeitura de Juiz de Fora, será exigida certidão negativa referente ao cadastro previsto no inciso IX deste artigo. Ver tópico
Art. 9º - O PROCON/JF será dirigido por um Bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito. Ver tópico
Art. 10 - O PROCON/JF: Ver tópico
I - Procuradoria de Defesa do Consumidor; Ver tópico
II - 05 (cinco) Divisões Regionais; Ver tópico
III - Divisão de Fiscalização; Ver tópico
IV - Seção de Expediente. Ver tópico
Art. 11 - Compete ao Diretor do PROCON/JF: Ver tópico
I - representar o PROCON/JF extrajudicialmente e, em juízo, mediante procuração; Ver tópico
II - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; Ver tópico
III - decidir, no processo administrativo, em conformidade ao Decreto nº 2.181/97; Ver tópico
IV - encaminhar, ao Promotor de Justiça do Consumidor, a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Ver tópico
V - superintender todas as atividades do PROCON/JF. Ver tópico
Art. 12 - Compete à Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de procuradores - portadores do título de Bacharel em Direito - assessorar, juridicamente, o Diretor do PROCON/JF, analisando e dando parecer nos processos administrativos, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 10 de março de 1997. Ver tópico
Art. 13 - Compete às Divisões Regionais - chefiada cada uma delas por Bacharel em Direito - receber, analisar e dar encaminhamento às reclamações devidamente caracterizadas. Ver tópico
Art. 14 - Compete à Divisão de Fiscalização - chefiadas por Bacharel em Direito e composta de um corpo de fiscais - atuar no mercado de produtos e prestação de serviços, verificando o cumprimento da legislação em vigor, notificando e autuando, quando for o caso. Ver tópico
Art. 15 - Compete à Seção de Expediente - por portador de, no mínimo, título de 2º grau - a adminsitração do PROCON/JF, viabilizando o melhor atendimento ao público. Ver tópico
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. Ver tópico
Art. 17 - Constituem receitas do Fundo: Ver tópico (1 documento)
I - dotações específicas do Orçamento Municipal; Ver tópico
II - indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor; Ver tópico
III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/JF, na forma do art. 56 da Lei nº 8.078/90 e do art. 18 do Decreto nº 2.181/97; Ver tópico (1 documento)
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; Ver tópico
V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; Ver tópico
VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; Ver tópico
VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo. Ver tópico
Art. 18 - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. Ver tópico
§ 1º - As instituições financeiras comunicarão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/97. Ver tópico
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Ver tópico
Art. 19 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades afins e correlatas. Ver tópico (1 documento)
Art. 20 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Instituições de Ensino Superior e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas às atividades do PROCON/JF. Ver tópico
Art. 21 - Cabe à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora oferecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei. Ver tópico
Art. 22 - Esta Lei será regulamentada por ato do Prefeito. Ver tópico
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1997.
TARCÍSIO DELGADO
Prefeito de Juiz de Fora.
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